Em 22 de dezembro de 2014, a Presidente da
República sancionou a Lei 13.060/14, com o seguinte prefácio:
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
O texto legal trata do uso de meios “de
menor poder ofensivo” (conhecidos como não-letais) por Funcionários
Encarregados da Aplicação da Lei; em rápidas palavras, são equipamentos[1]
empregados para evitar que a primeira opção, na contenção de pessoas e reposta
a agressões físicas, seja uma arma de fogo.
A lei é interessante por prever, algo raro
de se ver, instrução a quem fará uso operacional dos artefatos não-letais, com
o consequente investimento em pesquisa e desenvolvimento nas Escolas de
Formação e a aquisição dos meios para quem exerce atividades operacionais. Outro
ponto de destaque é a previsão de assistência a quem for atingido. A assistência
desmistifica uma questão tratada com inocência – ou má fé – pelos que comentam
ações de Controle de Distúrbios Civis com uso de meios não-letais.
É comum, ao final de operação de
polícia de choque, a veiculação de imagens de pessoas machucadas, com
hematomas, atordoadas. Conceitualmente, o uso de meios não-letais visa
dissuadir pessoas da prática de atos ilícitos (quebradeira geral, violência), a
dissuasão (psicológica, física) resulta do desconforto provocado pelo som, dor
física ou presença de aparato policial, ou seja, não é razoável acreditar que
nenhum dano ocorrerá a quem recebe o impacto de uma “bala de borracha”, entretanto este aspecto não exime o usuário de responsabilidade e seus chefes da obrigação de prepará-lo com instrução adequada.
Com a implantação da lei 13.060/14 o objetivo
é tornar as ações policiais menos cinza-chumbo e mais laranja, que é a cor
internacional para equipamentos não-letais.
[1] Alguns exemplos: bastões
(cassetetes), agentes químicos (gás lacrimogênio), de alerta (bomba de luz e
som), ou mesmo incapacitador neuro-muscular por discarga elétrica (pistolas de
choque).
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